O princípio da non reformatio in pejus, fundamentou-se no art. 617 do Código de Processo Penal, como medida para a aplicação do duplo grau de jurisdição, quando apenas o réu tiver recorrido, o tribunal ou a câmara, seja impedido de agravar a situação anterior.
A medida se justifica no pressuposto em que a acusação deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação do recurso cabível, deduz-se que existe uma satisfação por parte deste.
O princípio possui vasta aplicação no procedimento comum, no entanto, o assunto em discussão nos traz a possibilidade de reconhecer ou não o princípio no procedimento do tribunal do júri, indicado ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assim como os relacionados a estes.
Ademais, entendendo o juiz que há evidências de autoria e materialidade da prática do crime, será proferida uma decisão de pronúncia que visa encaminhar o processo para análise do corpo de jurados, formado por 7 pessoas comum do povo, encarregados da missão de comunicar a sentença de condenação, absolvição ou desclassificação do crime.
Neste momento o juiz exerce apenas a função de presidente da sessão Júri, atribuindo aos jurados a responsabilidade de decidir a culpa ou não do réu, assim, na sentença o juiz simplesmente relatará o que foi decidido pelos jurados, excepcionando dessa forma, o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões, presente no art. 93, IX da Constituição Federal.
Como a redação da Constituição Federal designa ao corpo de jurados o dever de julgar os crimes dolosos contra a vida, havendo recurso, o máximo que o tribunal pode fazer é anular a decisão e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, deixando claro que este nunca poderá decidir o mérito.
Caso ocorra a anulação do julgamento, acontecendo posteriormente um segundo julgamento, sem ligação com o primeiro, há a possibilidade de o réu ser condenado a uma pena muito maior que a primeira.
É nesse ponto que surge uma lacuna, pois de um lado há que se reconhecer a competência dos jurados para se decidir o feito, sem qualquer interferência do Magistrado, bem como a soberania dos veredictos e, de outro a aplicação ou não do princípio da non reformatio in pejus, para impedir, em caso de condenação, em novo julgamento que a situação seja agravada.
É certo que o princípio da ampla defesa, do qual os demais princípios são corolários, foi reconhecido pelo texto constitucional, sendo que em um estado democrático de direito, as regras que estabelecem garantias e direitos devem ser aplicadas àquelas que estabelecem somente regras a serem seguidas.
Portanto, atento aos princípios relevantes do Código de Processo Penal, em especial, ao da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, este educando, posiciona-se favorável à aplicação do princípio do non reformatio in pejus também nos julgamentos proferidos pelo tribunal do júri, devendo nos casos em concreto, o próprio juiz redigir os quesitos de forma que fossem ligados ao julgamento anterior, para que a situação do réu não possa ser agravada por um novo julgamento.